- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, que podem ser especificadas em diploma próprio.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 14.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 31/10/2022