- 1 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
- 2 -A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 11.º é feita nos termos do artigo 76.º do RJCE.
Artigo 13.º — Produto das coimas
Vigente desde: 31/10/2022