A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, competindo-lhe ainda:
- a)Assegurar o envio à Comissão Europeia (CE) e à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de informação relativa aos artigos abrangidos pela derrogação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- b)Autorizar os pedidos nacionais de derrogação às medidas de controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e do artigo 3.º do presente decreto-lei, dando conhecimento à Direção-Geral da Saúde (DGS), à IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), às entidades consultadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º;
- c)Notificar a CE, a ECHA e os restantes Estados-Membros das autorizações de derrogação concedidas ao abrigo da alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, apresentando a devida fundamentação;
- d)Monitorizar a utilização e a gestão do material acumulado notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- e)Elaborar os inventários de libertação das substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- f)Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros os planos de ação referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- g)Autorizar os pedidos de tratamento de resíduos enumerados na parte 2 do anexo v do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos da alínea b) do n.º 4 do seu artigo 7.º e do artigo 4.º do presente decreto-lei, dando conhecimento às entidades fiscalizadoras e à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos;
- h)Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros as autorizações concedidas ao abrigo da alínea anterior, apresentando a devida fundamentação, nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- i)Assegurar o controlo e a rastreabilidade dos resíduos, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- j)Adotar, publicar e comunicar o plano nacional de implementação, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- k)Estabelecer e manter os programas e mecanismos de fornecimento de dados de monitorização referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- l)Assegurar a troca de informações e a promoção e facilitação dos programas de sensibilização, informação ao público e formação previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021;
- m)Elaborar, publicar e atualizar o relatório de acompanhamento da aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo regulamento;
- n)Assegurar a representação nacional junto da CE.