- 1 -O fabrico e a utilização de uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado, enumerada na parte A do anexo i ou na parte B do anexo ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em que conste uma anotação no anexo relevante que permita esta derrogação, pode ser autorizada nos termos e condições estipuladas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve apresentar à APA, I. P., um pedido de autorização, demonstrando que estão verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021.
- 3 -Para verificação do cumprimento das condições referidas no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à DGS, quando a substância possa ter efeitos na saúde humana, e às demais entidades competentes em função da natureza e utilização da substância em causa.
Artigo 3.º — Derrogações nacionais às medidas de controlo
Vigente desde: 31/10/2022