- 1 -Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Cabrela, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Cabrela devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação em solo rústico, com exceção:
- i)Da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou pecuária e desde que não exista assento de lavoura suscetível de ser utilizado ou reconstruído para o efeito, circunstâncias que devem ser comprovadas por declaração das entidades competentes, e tendo como referência a unidade mínima de cultura fixada por portaria para as culturas de sequeiro;
- ii)De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação e atividades agrícolas ou florestais;
- iii)De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
- iv)De obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação desde que, no caso de construções detentoras de licença de utilização habitacional e com fins habitacionais, a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização superior a 300 m2 e, no caso de empreendimentos de turismo, a ampliação das preexistências com uso habitacional ou turístico com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, da qual não resulte uma área de implantação superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
- v)De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em plano municipal de ordenamento do território;
- b)A instalação de infraestruturas de energia renovável em solo rústico, excetuando:
- i)As localizadas nas categorias de solo rústico aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificadas em plano municipal de ordenamento do território;
- ii)As instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas; e
- iii)As unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
- c)A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes por aumento da área licenciada.
- a)A edificação em solo rústico, com exceção:
- 3 -Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida sobre a ZEC Cabrela devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
- a)A edificação não interdita em solo rústico prevista nas subalíneas i), ii), ii) e v) da alínea a) do n.º 2 e as ampliações não interditas referidas na subalínea iv) com exceção da que incida nos aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa identificados em plano municipal de ordenamento do território, e das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
- b)A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que envolva estes atos ou a repavimentação, em solo rústico.
- 4 -Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua conformidade com o disposto no número anterior, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer favorável do ICNF, I. P.
- 5 -Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 6 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 7 -A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer favorável.
- 8 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
- 9 -O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 3.º — Medidas de ordenamento do território
Vigente desde: 07/05/2025