- 1 -Na ZEC Cabrela são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)Em Domínio Público Hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico e as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que estejam em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- b)As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, designadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3170, 91E0, 92A0 e 92D0, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat ou em situações em que possam estar em causa a segurança de pessoas e bens, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- c)As mobilizações de solo profundas (superior a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros e azinheiras na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e inferior a um raio de 4 m assim como as que provoquem destruição de regeneração natural;
- d)As arborizações em áreas de ocorrência de tipos de habitat de charcos (3130, 3140, 3150, 3170), de matos e matagais (4030, 5210, 5330) e de pradarias húmidas mediterrânicas (6420);
- e)As ações de arborização ou o adensamento de montados que configurem o habitat 6310 com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco florístico deste habitat, exceto os adensamentos de montados com pinheiro por razões fitossanitárias comprovadas;
- f)As captações de água em pegos;
- g)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- h)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico.
- 2 -Na ZEC Cabrela são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes em áreas agrícolas e florestais;
- b)As ações de arborização e rearborização;
- c)Os adensamentos de montado com pinheiro por razões fitossanitárias comprovadas;
- d)A introdução e repovoamento de espécies exóticas não classificadas como invasoras, nos temos dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- e)A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
- f)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- g)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 07/05/2025