Altera o artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, respeitante à base de cálculo das pensões
(Base do cálculo da pensão)
Art. 2.º As actualizações ou revisões de pensão que vierem a fazer-se não implicarão, em caso algum, redução dos quantitativos que nessas pensões hajam anteriormente sido integrados em função de gratificações de serviço aéreo ou de serviço de pára-quedistas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.