- 1 -À comissão executiva compete assegurar a gestão corrente da Fundação, no respeito pelas decisões e orientações do conselho de administração.
- 2 -Compete, em especial, à comissão executiva:
- a)Propor as políticas gerais de investimento e funcionamento da Fundação;
- b)Organizar e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
- c)Elaborar o orçamento e o plano de actividades anual;
- d)Submeter à apreciação do conselho de administração o balanço anual e as contas do exercício;
- e)Administrar e dispor do património da Fundação, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º;
- f)Contrair empréstimos e conceder garantias, desde que estas não afectem bens imóveis, ouvido o conselho de administração;
- g)Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
- h)Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
- i)Analisar e aprovar projectos e actividades da Fundação, bem como apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento e plano de actividades;
- j)Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, nomeadamente livros e registos respeitantes a todas as transacções e saídas de fundos, que permitam a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação.
- 3 -Compete, em especial, ao representante da Radiodifusão Portuguesa, E. P., propor ao conselho de administração os instrumentos anuais de gestão e as linhas de actuação da Orquestra Sinfónica Portuguesa, bem como a designação dos seus responsáveis artísticos e musicais.
- 4 -A comissão executiva fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias, a qual não poderá ser superior a 15 dias.
Artigo 13.º — Competência e funcionamento
Vigente desde: 10/03/1993