- 1 -O conselho de fundadores é constituído:
- a)Pelo presidente da Fundação;
- b)Por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;
- c)Pelos representantes dos fundadores;
- d)Pelas entidades, singulares ou colectivas, que venham a ser reconhecidas pelo conselho de administração, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
- 2 -O conselho de administração fixa, anualmente, o valor da contribuição mínima exigível para que se possa ser reconhecido como membro do conselho de fundadores, bem como a actualização da contribuição anual.
- 3 -Os fundadores, em função da sua relevante contribuição, poderão ter direito a contrapartidas, que serão objecto de protocolo a estabelecer caso a caso com o conselho de administração.
Artigo 14.º — Composição
Vigente desde: 10/03/1993