- 1 -A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações, desde que prossigam fins culturais.
- 2 -A Fundação pode, por deliberação do conselho de administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais que prossigam fins análogos.
Artigo 5.º — Participação noutras entidades
Vigente desde: 10/03/1993