Para a realização das suas atribuições, compete ao IVP:
- a)Fiscalizar e condicionar a produção, elaboração e comercialização do vinho do Porto;
- b)Certificar a denominação de origem e emitir certificados de existência, bem como boletins e certificados de análise;
- c)Fixar as características organolépticas e físico-químicas e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação ou em quaisquer outras operações enológicas, para efeitos de certificação, nos termos da regulamentação em vigor, bem como os respectivos quantitativos, ouvida a Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD);
- d)Emitir selos de garantia, segundo modelos aprovados pela tutela, de emprego obrigatório para o vinho do Porto engarrafado no território nacional;
- e)Defender a denominação de origem «Porto» nos mercados consumidores, combatendo por todas as formas as fraudes ou irregularidades, tanto no que se refere à qualidade como à utilização de designações próprias do vinho do Porto, podendo para tanto limitar, proibir ou condicionar a respectiva comercialização;
- f)Colaborar na promoção e divulgação internacional da imagem de qualidade do vinho do Porto;
- g)Controlar as existências e os movimentos de vinho do Porto e de vinho generoso declarado para efeito de obtenção de capacidade de venda, bem como das aguardentes destinadas à sua elaboração;
- h)Abrir, movimentar e controlar as contas correntes de vinho do Porto e de vinho generoso declarado para obtenção de capacidade de venda, bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto, com base nos elementos exigidos para o efeito ou comunicados obrigatoriamente para o mesmo fim ao IVP pela CIRDD;
- i)Determinar e controlar a capacidade de vendas dos comerciantes de vinho do Porto, em função do estabelecido nas leis e regulamentos em vigor, prestando à CIRDD as informações que sobre o assunto lhe sejam solicitadas;
- j)Emitir e certificar a documentação geral respeitante ao trânsito de vinho do Porto e de vinho generoso susceptível de obtenção da denominação de origem «Porto», bem como das aguardentes destinadas à elaboração de vinho do Porto;
- l)Organizar o cadastro e condicionar o uso de todas as marcas, rótulos e embalagens destinados à identificação de vinho do Porto, podendo para tanto exigir os elementos que entenda convenientes para apreciação da licitude do seu uso;
- m)Determinar, quando se julgue conveniente, que em todas as adegas e armazéns destinados ao vinho do Porto, ou a vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», se façam as modificações e melhoramentos aconselháveis por razões de higiene, aperfeiçoamento do processo produtivo ou de eficiência da fiscalização;
- n)Promover a elaboração de estudos com interesse para o vinho do Porto, bem como a investigação e a experimentação tendente ao aperfeiçoamento da produção e dos seus métodos de elaboração, fixando as normas daí decorrentes para efeitos de certificação;
- o)Verificar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis à produção, trânsito e comércio de mostos ou vinho generoso susceptível de obtenção da denominação de origem «Porto», bem como a adopção e utilização dos respectivos registos e demais instrumentos de controlo que sejam determinados;
- p)Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos respeitantes à elaboração, trânsito e comércio de vinho do Porto ou de vinho generoso declarado para obtenção da denominação de origem «Porto»;
- q)Aplicar às infracções detectadas pelos seus serviços, ou que lhe sejam participadas pela CIRDD ou por outras entidades, as sanções relativamente às quais disponha de competência;
- r)Propor ao Governo as medidas que julgar convenientes para a boa e eficiente aplicação dos princípios que presidiram à regulamentação da Região Demarcada do Douro (RDD) para a produção de vinho generoso, bem como dar parecer sobre todos os assuntos que aquele submeta à sua apreciação e estudo.