- 1 -Compete ao IVP, na prossecução das suas atribuições de fiscalização e controlo:
- a)Controlar a exactidão e a conformidade do levantamento e classificação das vinhas aptas à produção de vinho generoso e do recenseamento dos viticultores, efectuando as verificações e determinando as correcções necessárias;
- b)Organizar o registo das pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ao comércio de vinho do Porto, verificando, no momento da respectiva inscrição e enquanto esta se mantiver, o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para o exercício dessa actividade;
- c)Inventariar as instalações de vinificação, armazenagem e engarrafamento de vinho do Porto, de mosto ou de vinho generoso passível de obter a denominação de origem «Porto», bem como das aguardentes susceptíveis de utilização na elaboração daqueles vinhos;
- d)Verificar o cumprimento das determinações relativas aos métodos de elaboração do vinho do Porto;
- e)Vistoriar, a qualquer hora, através dos seus agentes de fiscalização, as adegas, armazéns ou escritórios de qualquer produtor ou comerciante de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», bem como quaisquer outras instalações em que o mesmo seja comercializado, ou em que possam encontrar-se produtos utilizados para a respectiva produção;
- f)Verificar as existências de vinhos e aguardentes de todos os produtores e comerciantes de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», através dos registos ou, fisicamente, nos locais de elaboração e armazenagem;
- g)Controlar a circulação de vinho do Porto, de mosto ou de vinho generoso passível de obtenção da denominação de origem «Porto», podendo para tanto fiscalizar os produtos vínicos que circulem ou se destinem à RDD ou ao entreposto de Vila Nova de Gaia;
- h)Exigir dos produtores e comerciantes de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto» a exibição dos elementos de escrituração, ou outros, para esclarecimento de quaisquer dúvidas que se levantem quanto ao cumprimento da legislação aplicável à respectiva actividade;
- i)Recolher amostras e levantar autos das diligências que os serviços de fiscalização efectuem, bem como elaborar participações para remessa às entidades competentes, consoante os casos;
- j)Selar quaisquer recipientes de produtores ou comerciantes de vinho do Porto ou de vinho generoso susceptível de obter a denominação de origem «Porto», proibindo ou condicionando a utilização do seu conteúdo, quando haja fundada suspeita da prática de actos ilícitos ou de incumprimento das determinações do IVP em matéria das suas competências;
- l)Solicitar às autoridades fiscais, alfandegárias e policiais toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer medidas de fiscalização ou destinadas à efectivação das proibições e condicionamentos previstos neste artigo.
- 2 -Para efeitos das acções de fiscalização e controlo previstas neste artigo, o pessoal do IVP, devidamente credenciado, é considerado agente de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, bem como abster-se de impedir ou dificultar a respectiva acção.
- 3 -Os elementos necessários ao exercício de acções de controlo e fiscalização, ou com estas conexos, poderão ainda ser recolhidos junto da CIRDD e de outras entidades públicas ou privadas, tendo tais informações carácter confidencial, pelo que a sua divulgação constituirá falta disciplinar grave.
- 4 -Os certificados de análise emitidos pelos serviços técnicos do IVP referentes a análises físico-químicas e organolépticas de produtos vínicos constituem documentos autênticos.
Artigo 6.º — Competências específicas no domínio da fiscalização e controlo
Vigente desde: 19/04/1995