...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Proceder à audição da CIRDD em matéria de aperfeiçoamento da produção e métodos de elaboração do vinho do Porto, promoção e divulgação da respectiva imagem de qualidade e fixação das características organolépticas e físico-químicas e dos quantitativos da aguardente vínica a utilizar na elaboração do mesmo, bem como noutras matérias que entenda dever submeter-lhe, com vista a assegurar a coordenação e permuta de informação com a CIRDD;
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
Art. 2.º São revogadas a alínea b) do artigo 7.º e a secção II do capítulo III do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio.
Art. 3.º - 1 - A título transitório, e até ao início do mandato do conselho geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), continua o IVP a prosseguir as atribuições que lhe foram conferidas pelos Decretos-Leis n.os 166/86, de 26 de Junho, e 192/88, de 30 de Maio, na sua anterior redacção, relativamente às seguintes matérias:
- a)Fixação da quantidade de mosto que deve ser beneficiado em cada ano na Região Demarcada do Douro;
- b)Aprovação das regras a que devem obedecer as compras a efectuar na vindima, para efeitos de obtenção da capacidade de venda;
- c)Aprovação das regras e dos prazos a que devem obedecer as compras a efectuar fora da vindima, para efeitos de capacidade de venda, bem como a elaboração e publicação do comunicado de vindima;
- 2 -Posteriormente à eleição do conselho geral da CIRDD, e no caso de este organismo não poder desempenhar integralmente todas as suas atribuições e competências, deverá o IVP, através de protocolos a celebrar com a CIRDD, continuar a exercer todos ou alguns dos poderes a que se alude no número anterior, pelo prazo máximo de 18 meses.
- 3 -Durante o período transitório referido no n.º 1, e para efeitos das atribuições referidas na mesma disposição, manter-se-ão em funções os membros do actual conselho geral do IVP com as respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 14 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.