- 1 -Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
- b)O produto das multas e coimas que lhes esteja consignado pelo não cumprimento de normas;
- c)As quantias provenientes de venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;
- d)As quantias provenientes de serviços prestados a outras entidades;
- e)O produto da venda de publicações, material áudio-visual e impressos;
- f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas.
- 2 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas regulamenta, por portaria, as receitas a atribuir às DRA, ou conjuntamente às DRA e aos serviços centrais, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades exclusivas das primeiras ou de actividades de responsabilidade conjunta.
- 3 -Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.º 1 são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 4 -Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observa-se o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 13.º — Receitas próprias
Vigente desde: 18/06/1996