- 1 -A estrutura orgânica, atribuições e competências específicas de cada DRA serão objecto de decreto regulamentar.
- 2 -Até à regulamentação a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os diplomas orgânicos das actuais DRA.
Artigo 16.º — Estrutura orgânica das DRA
Vigente desde: 18/06/1996