- 1 -As comissões de serviço dos directores de serviços cessam com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -São criados os lugares de director de serviços constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei.
- 3 -As restantes comissões de serviço mantêm-se até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as orgânicas das DRA.
Artigo 17.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 18/06/1996