- 1 -As despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos em quadros próprios dos serviços, ou em quadros paralelos ou equiparados, para cuja cobertura não existam verbas disponíveis no orçamento do respectivo serviço para 1978, continuam a ser satisfeitas pelas verbas afectas àquele quadro geral.
- 2 -O processamento dos abonos devidos aos agentes nas condições do número anterior passará a competir aos serviços ou organismos em que tenham sido integrados, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
- 3 -Os mencionados abonos dos agentes do referido quadro que sejam requisitados nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de Agosto, serão também processados pelos serviços ou organismos requisitantes, por conta das verbas afectas àquele quadro, nos termos a definir pela forma prevista no número anterior.
- 4 -Os encargos de anos anteriores respeitantes aos abonos citados no n.º 2 deste artigo serão satisfeitos pelo Serviço Central de Pessoal, em conta das correspondentes verbas que lhe estão atribuídas, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento das despesas de anos findos.
Artigo 11.º — (Despesas com a integração de pessoal do quadro geral de adidos)
Vigente desde: 26/04/1978