No ano de 1978, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras serão satisfeitas pelas dotações consignadas no capítulo 10.º do orçamento do referido Ministério aos estabelecimentos prisionais regionais e comarcãos e aos postos de detenção, e inscritas sob as classificações económicas 25.00 e 31.00.
Artigo 12.º — (Dotações para encargos com reclusos)
Vigente desde: 26/04/1978