Mediante proposta aprovada pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar a favor do Fundo de Fomento da Habitação a concessão de um subsídio, até ao limite de 162000 contos, destinado à cobertura do deficit previsto no orçamento daquele Fundo para 1978.
Artigo 13.º — (Cobertura do «deficit» do Fundo de Fomento da Habitação)
Vigente desde: 26/04/1978