- 1 -No ano de 1978 é suspenso o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que concerne à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério da Habitação e Obras Públicas, pelo que os encargos serão satisfeitos de conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
- 2 -Os processos de adjudicação serão submetidos para a verificação de cabimento aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesa para efeitos de processamento.
Artigo 16.º — (Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais)
Vigente desde: 26/04/1978