Enquanto não forem promulgadas as leis orgânicas das Direcções-Gerais do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano, do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que aprovem os respectivos quadros, o pessoal do quadro aprovado por lei da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização será abonado por idênticas verbas daqueles dois organismos, de harmonia com as listas de distribuição fornecidas à respectiva delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 17.º — (Dotações para encargos no Ministério da Habitação e Obras Públicas)
Vigente desde: 26/04/1978