O adicional sobre o imposto de transacções, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de Fevereiro, é elevado para 30% relativamente às transacções efectuadas desde a entrada em vigor do presente diploma até 31 de Dezembro de 1978 e não recairá sobre o imposto que venha a ser devido pelas prestações de serviços.
Artigo 30.º — (Adicional ao imposto de transacções)
Vigente desde: 26/04/1978