- 1 -São criados os seguintes adicionais às contribuições e impostos a seguir designados:
- a)10% sobre o imposto profissional respeitante aos rendimentos do ano de 1978, devendo a correspondente importância ser deduzida e entregue nos cofres do Estado ou liquidada em conjunto com o imposto, nos termos dos artigos 26.º, 27.º 29.º e 32.º do respectivo Código;
- b)15% sobre:
1) As contribuições industriais e predial e os impostos de capitais (secção A), complementar (secção A) e de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, respeitantes aos rendimentos de 1977, com exclusão da contribuição industrial e do imposto de mais-valias que respeitem, na totalidade, a lucros e ganhos realizados em actividades cessadas, nos termos do Código da Contribuição Industrial, antes de 1 de Janeiro de 1978;
2) O imposto de capitais (secção B) respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra entre o dia imediato ao da publicação do presente diploma e o dia 31 de Dezembro de 1978;
3) O imposto sobre as sucessões e doações devido pelas transmissões operadas durante o período referido no número anterior;
4) O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º, 3.º e 4.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram durante o período referido no n.º 2).
- 2 -Os adicionais às contribuições e impostos a que se refere o número anterior incidirão sobre a parte do Estado e sobre os adicionais com ela cobrados que tenham por base as respectivas colectas.
- 3 -Os adicionais criados por este artigo serão escriturados e contabilizados em conjunto com as importâncias sobre que incidem.
- 4 -As importâncias do adicional a que se refere a alínea a), respeitantes às remunerações ou rendimentos pagos ou postos à disposição dos contribuintes abrangidos pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º do Código do Imposto Profissional, desde 1 de Janeiro de 1978, deverão ser deduzidas às remunerações a pagar durante o 2.º trimestre do ano corrente e entregues nos cofres do Estado nos termos do artigo 29.º do referido Código.
Artigo 29.º — (Criação de adicionais)
Vigente desde: 26/04/1978