- 1 -Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
- 2 -As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente, em saldo, dos levantamentos anteriores não aplicados.
- 3 -As delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no número anterior, se mostrem desnecessários.
- 4 -Os serviços com autonomia administrativa e financeira observarão estritamente o que está estabelecido quanto à reposição nos cofres do Estado, até 14 de Fevereiro de 1979, de verbas levantadas do Orçamento Geral do Estado e não aplicadas no decurso do ano económico, nomeadamente as relacionadas com investimentos do Plano.
Artigo 5.º — (Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
Vigente desde: 26/04/1978