As dotações descritas quer no Orçamento Geral do Estado, quer em orçamentos privativos, para execução dos investimentos do Plano, não poderão ser aplicadas sem serem especificadas em programas aprovados pelo Ministro da Tutela e visados pelo Ministro das Finanças e do Plano.
Artigo 6.º — (Dotações para Investimentos do Plano)
Vigente desde: 26/04/1978