- 1 -Fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos» descrita nos orçamentos dos Ministérios ou em orçamentos privativos referentes ao ano de 1978, os encargos respeitantes a anos anteriores provenientes de abonos a pessoal, de pensões, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança de imposto sucessório e da sisa.
- 2 -Igual autorização, em idênticas condições, é concedida para os encargos de anos anteriores que, por disposição legal ou por via administrativa, têm vindo a ser liquidados por conta de dotação correspondente.
- 3 -Os encargos de anos anteriores respeitantes aos subsídios de férias e de Natal, de refeição e de prestações complementares do abono de família serão satisfeitos, com dispensa das formalidades a que obedece o pagamento das despesas de anos findos, em conta das correspondentes verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos Ministérios ou em orçamentos privativos.
Artigo 8.º — (Encargos de anos findos)
Vigente desde: 26/04/1978