- 1 -De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 548681 contos a importância corrigida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 952/76, de 31 de Dezembro.
- 2 -Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu parágrafo único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1978 poderá ser reforçada com a importância, destinada ao mesmo objectivo, que constitua saldo na posse do serviço, por não ter sido despendida durante as gerências anteriores, a entregar nos cofres do Estado como reposição não abatida nos pagamentos.
Artigo 9.º — (Compromissos internacionais de natureza militar)
Vigente desde: 26/04/1978