- 1 -Os investimentos em activo corpóreo deverão ser de montante global, avaliado a preços correntes, não inferior a valor a definir no regulamento a que se refere o artigo 19.º, adiante designado por Regulamento.
- 2 -Os investimentos deverão ser financiados por capitais próprios, nos termos a definir no Regulamento, e deverá estar assegurado o financiamento em capitais alheios, quando necessário.
- 3 -Os investimentos candidatos deverão ainda ser relevantes no quadro de uma política de modernização da estrutura e do equipamento comerciais.
- 4 -As empresas candidatas deverão dispor de meios humanos que garantam a adequada concretização dos investimentos.
- 5 -As despesas de investimento não deverão ter sido realizadas há mais de 30 dias em relação à data de apresentação da respectiva candidatura.
Artigo 3.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 15/02/1991