- 1 -As empresas candidatas a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:
- a)Possuam capacidade técnica e de gestão;
- b)Demonstrem uma situação financeira equilibrada;
- c)Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada, nos termos da lei;
- d)Façam prova de que não são devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos, quotizações, contribuições ou outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante acordos que para o efeito tenham sido celebrados;
- e)Comprovem ter requerido o registo do cadastro comercial;
- f)Comprovem ser pequenas e médias empresas, nos termos do Despacho Normativo n.º 38/88, de 31 de Maio;
- g)Tenham sido constituídas e iniciado a sua actividade à data da publicação deste diploma, salvo na situação prevista nas alíneas c) e d) do artigo 4.º
- 2 -As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores dos investimentos.
- 3 -São dispensadas do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 as empresas com investimentos considerados nas alíneas c) e d) do artigo 4.º e cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.
Artigo 2.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 15/02/1991