- 1 -O incentivo a conceder pelo Sistema assume a forma de subvenção financeira directa, a fundo perdido, determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o montante das aplicações relevantes relacionadas com o investimento.
- 2 -O valor da percentagem referida no número anterior será variável, de acordo com as zonas de localização dos investimentos e com os critérios de política sectorial definidos no Regulamento.
- 3 -O total do incentivo, por candidatura e por ano, não pode ser superior ao valor a estabelecer no Regulamento.
Artigo 5.º — Natureza do incentivo
Vigente desde: 15/02/1991