- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos do cálculo do incentivo as aplicações em activo fixo afecto à realização de investimentos em:
- a)Equipamentos e, sempre que necessário, programas informáticos;
- b)Obras de remodelação em instalações directamente ligadas à actividade principal e associadas à montagem daqueles equipamentos;
- c)Material de carga directamente afecto à actividade principal;
- d)Material de transporte directamente afecto à actividade principal, nos casos em que seja indispensável à boa execução do projecto;
- e)Assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do investimento, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano à data de apresentação da candidatura.
- 2 -As aplicações referidas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior não podem ultrapassar os valores a definir no Regulamento.
- 3 -Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com aquisição de imóveis, trespasses, terrenos, mobiliário, equipamentos sociais, veículos ligeiros de passageiros, veículos ligeiros mistos com peso bruto inferior a 2500 kg, bem como com equipamentos que não sejam adquiridos em primeira mão.
- 4 -O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.
Artigo 6.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 15/02/1991