- 1.O Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional em Lisboa funcionará como Comissão Executiva do Fundo em Portugal, com as seguintes atribuições:
- a)Informar as empresas interessadas quanto às possibilidades e condições para receberem auxílio financeiro do Fundo;
- b)Ajudar os beneficiários potenciais de crédito na preparação dos projectos e receber os pedidos de crédito;
- c)Decidir, de acordo com as directivas estabelecidas pela Comissão Directiva, até ao equivalente a metade dos meios à disposição do Fundo em cada ano:
- i)Quanto à concessão dos empréstimos mencionados no parágrafo 1, a), do artigo 5.º, desde que cada pedido não seja superior ao equivalente a 1,2 milhões de DSE;
- ii)Quanto às operações de financiamento a que se refere o parágrafo 1, b), do artigo 5.º, não superiores a 200000 DSE; a importância total destas operações de financiamento não poderá exceder metade da importância referida naquele parágrafo;
- d)Apresentar à Comissão Directiva outros pedidos de financiamento, acompanhados do respectivo parecer;
- e)Outorgar os contratos relativos aos empréstimos decididos pela Comissão Directiva ou pela própria Comissão Executiva, de acordo com os termos da alínea c) acima, assegurar a obtenção das garantias prescritas, proceder ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de empréstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento dos juros respectivos, instaurar acções judiciais ao caso de não cumprimento de obrigações e verificar a adequada execução dos projectos;
- f)Tomar todas as outras disposições necessárias ao desempenho das suas funções em Portugal;
- g)Apresentar, periodicamente e quando lhe for solicitado, relatórios à Comissão Directiva.
- 2.A aceitação das funções acima referidas por parte do Conselho de Gestão do Banco de Fomento Nacional será formalizada mediante contrato escrito.
ARTIGO 12.º — A Comissão Executiva em Portugal
Vigente desde: 19/10/1976