- 1.A Comissão Directiva será composta por um membro de cada um dos Estados Contribuintes designado pelo Governo respectivo, juntamente com um suplente, que assistirá o referido membro e o substituirá na sua ausência. O secretário-geral da EFTA, ou o seu representante, terá assento nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações.
- 2.Cada um dos membros da Comissão Directiva disporá de um voto. Todas as decisões relativas à concessão de empréstimos ou outras operações de financiamento de importância não superior ao equivalente a 3 milhões de DSE, em cada caso, poderão ser tomadas por maioria de cinco votos positivos, desde que o voto do membro português esteja entre estes. As outras decisões serão tomadas por unanimidade. Uma decisão será considerada unanime quando nenhum dos membros emitir um voto negativo. Qualquer membro que tenha manifestado opinião discordante dos restantes pode pedir que a mesma fique exarada nos relatórios a apresentar pela Comissão Directiva ao Conselho.
- 3.Salvo decisão em contrário da Comissão Directiva, um representante da Comissão Executiva será convidado a participar nas reuniões da Comissão Directiva e pode tomar parte nas respectivas deliberações. A Comissão Directiva terá a faculdade de instituir grupos especiais e solicitar o apoio de peritos para assistir na avaliação de projectos e nas suas deliberações.
- 4.A Comissão Directiva elaborará as respectivas regras de funcionamento, as quais serão submetidas à aprovação do Conselho. As regras de funcionamento estabelecerão que para as questões de natureza processual será suficiente uma maioria de cinco votos.
- 5.O Conselho convocará a primeira reunião da Comissão Directiva logo que possível após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
ARTIGO 11.º — Composição e regras de funcionamento da Comissão Directiva
Vigente desde: 19/10/1976