- 1.O Fundo preencherá os seus objectivos:
- a)Mediante a concessão de empréstimos, de harmonia com os princípios bancários geralmente aceites, para projectos específicos; e
- b)Até uma importância equivalente a 10% do valor total das contribuições, mediante a concessão de empréstimos para o financiamento de projectos específicos em condições mais favoráveis do que as respeitantes aos empréstimos referidos na alínea anterior, e através do financiamento de estudos de projectos, de assistência técnica ou de investigação.
- 2.No financiamento das operações referidas no parágrafo 1 o Fundo poderá recorrer a quaisquer valores activos à sua disposição.
- 3.Como norma o Fundo não fornecerá o financiamento integral de determinado projecto. Os empréstimos realizados pelo Fundo serão normalmente complementados por contribuições do beneficiário ou de outra proveniência incluindo empresas da área da Associação. O Fundo poderá colaborar com outras instituições financeiras em esquemas relativos a projectos que entrem no âmbito dos seus objectivos.
ARTIGO 5.º — Operações de financiamento do Fundo
Vigente desde: 19/10/1976