- 1.O Fundo conduzirá as suas operações de modo a poder assegurar o cumprimento das respectivas obrigações para com os Estados Contribuintes.
- 2.Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 7.º, as responsabilidades financeiras de qualquer dos Estados Contribuintes pelas obrigações assumidas pelo Fundo serão limitadas, em qualquer momento, às partes da contribuição desse Estado já pagas ao Fundo e ainda não reembolsadas.
- 3.A Associação Europeia de Comércio Livre não assumirá qualquer responsabilidade financeira em virtude das obrigações contraídas pelo Fundo.
ARTIGO 6.º — Condução das operações e responsabilidades
Vigente desde: 19/10/1976