O Governo poderá, por decreto conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, ajustar e regulamentar os aspectos técnicos em relação aos quais, dada a falta de experiência neste tipo de eleições, se verifique a necessidade de reajustamentos.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 18 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.