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- 2.Os partidos políticos, coligações ou frentes de partidos e os grupos de cidadãos eleitores indicarão ainda um mandatário que os represente nas operações eleitorais. Deverá também ser indicada uma morada na sede do município para efeitos de aquele ser ali notificado.
- 3.Cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, sendo as assinaturas reconhecidas nos termos gerais, comprovando os requerentes que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição. Em relação aos partidos políticos não representados na Assembleia da República, a prova da sua existência legal poderá ser feita num único documento para todas as suas listas que sejam apresentadas no mesmo tribunal de comarca.
- 4....
- 5.Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, por ordem alfabética correspondente à dos cadernos de recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
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- 7.As listas deverão indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso, daqueles, sendo todos eles identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.
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ARTIGO 18.º — (Requisitos formais da apresentação)
Vigente desde: 21/10/1976