- 1.Nenhum cidadão pode candidatar-se ou pertencer simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais territorialmente integradas em municípios diferentes.
- 2.Nenhum cidadão pode candidatar-se, dentro do mesmo município, a mais de uma assembleia de freguesia.
- 3.Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente dentro do mesmo município:
- a)À câmara municipal e à junta de freguesia;
- b)À câmara municipal e à assembleia de freguesia;
- c)À câmara municipal e à assembleia municipal;
- d)Ao Governo da República ou das Regiões Autónomas e aos órgãos executivos das autarquias locais: câmara municipal e junta de freguesia.
- 4.O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, na situação prevista no número anterior deverá optar por um dos cargos e será substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte na lista.
- 5.Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo, para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.
- 6.O direito previsto no número anterior é reconhecido aos funcionários do Estado e outras pessoas colectivas públicas e de empresas nacionalizadas durante o mandato, se as respectivas funções tiverem carácter permanente e sem prejuízo da opção que fizerem quanto a vencimentos. Se as funções não tiverem carácter permanente, o cidadão será dispensado, nos termos do n.º 5, apenas durante o funcionamento efectivo do órgão autárquico.
Artigo 5.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 21/10/1976