Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Campo de aplicação
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- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aos transportes com origem e destino em território português aplica-se o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), a aprovar por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Administração Interna, da Economia, da Saúde, do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 2.º
Competências
- 1 -A execução do presente diploma, do ADR e do RPE compete:
- a)À Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), no respeitante ao acesso à realização do transporte, às condições de admissão das matérias para transporte e à qualificação e actividade dos profissionais de transporte;
- b)À Direcção-Geral de Viação (DGV), no respeitante às condições técnicas dos veículos e às condições de circulação e segurança rodoviária;
- c)Aos restantes serviços e entidades a designar na portaria a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º, no respeitante às demais condições de realização do transporte.
- 2 -...
Artigo 3.º
Conselheiros de segurança
- 1 -As pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em território português que efectuem transportes de mercadorias perigosas ou que procedam a operações de carregamento ou de descarga ligadas a estes transportes devem nomear um ou mais conselheiros de segurança para os transportes de mercadorias perigosas, para supervisionar as condições de realização desses transportes e respectivas operações de carregamento e descarga.
- 2 -As qualificações que os conselheiros de segurança devem possuir e as demais condições de nomeação e exercício da sua actividade são definidas em diploma próprio.
Artigo 7.º
Acidentes
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º é regulada a intervenção dos conselheiros de segurança no que respeita à avaliação dos acidentes que ocorram com os transportes sob a sua supervisão.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)O não cumprimento da proibição de transportar quaisquer passageiros para além do pessoal de bordo, prevista no marginal 10.352, com coima de 25000$00 a 125000$00;
- n)O não cumprimento da proibição de fumar durante o carregamento, a descarga ou qualquer movimentação de mercadorias perigosas, prevista no marginal 10.416, com coima de 25000$00 a 125000$00.
- 2 -Relativamente às infracções descritas no n.º 1, são da responsabilidade:
- a)Do expedidor ou carregador, as previstas nas alíneas a), d), g), i) e l);
- b)Do proprietário, locatário em regime de locação financeira ou possuidor efectivo por qualquer outro título do material de transporte, as previstas nas alíneas b), c), e), f), h) e k);
- c)Do condutor, as previstas nas alíneas j) e m);
- d)Do agente do facto constitutivo, a prevista na alínea n).
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A não exibição, no acto da fiscalização, dos documentos a que se referem as alíneas e), k) ou l) é punível com as coimas previstas nessas mesmas alíneas, salvo se for comprovada a existência do documento não apresentado, até ao termo do prazo fixado para a contestação no processo contra-ordenacional.
- 6 -A mera falta de apresentação de documentos no acto da fiscalização é punível com coima de 10000$00 a 50000$00.
Artigo 11.º
Infractores não estabelecidos ou domiciliados em Portugal
- 1 -Se o responsável pela infracção não for estabelecido ou domiciliado em Portugal e não efectuar de imediato o pagamento voluntário da coima, procederá ao depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
- 2 -O pagamento voluntário será efectuado pelo valor mínimo da coima, em numerário ou por outros meios de pagamento de curso legal em Portugal.
- 3 -O depósito referido no n.º 1 deverá ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
- 4 -Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, serão apreendidos, até efectivação do pagamento ou do depósito, a carta de condução, o livrete, o título de registo de propriedade, a ficha de inspecção periódica e a licença do veículo ou equivalente e, se existirem, o certificado de formação do condutor e o certificado de aprovação do veículo.
- 5 -No caso previsto no número anterior, deve ser elaborado auto de apreensão provisório e emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da infracção, tornando-se, na mesma data, efectivo o auto de apreensão provisório.
- 6 -Se, por qualquer motivo ou por qualquer forma, se constatar que o infractor iludiu as obrigações subjacentes à responsabilidade contra-ordenacional e haja documentos apreendidos, a entidade fiscalizadora remeterá, para os efeitos legais:
- a)À Direcção-Geral de Viação, a carta de condução, o livrete, o título de registo de propriedade e a ficha de inspecção periódica ou documentos equivalentes;
- b)À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, os restantes títulos.
- 7 -A falta de pagamento voluntário ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão, a imobilização e a remoção do veículo, que se manterão até à efectivação do pagamento ou depósito ou até à decisão absolutória.
Artigo 12.º
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
- 1 -A instrução dos processos por contra-ordenação previstos no presente diploma compete:
- a)À Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no respeitante às infracções previstas nas alíneas a), b), c), d), g), i), k), l), m) e n) do n.º 1 do artigo 10.º;
- b)À Direcção-Geral de Viação, no respeitante às infracções previstas nas alíneas e), f), h) e j) do n.º 1 do artigo 10.º
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