É aditado um artigo 11.º-A ao Decreto-Lei n.º 77/97, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Imobilização e remoção de veículos
- 1 -A imobilização a que se refere o presente diploma pode ser efectuada por bloqueamento do rodado ou dos órgãos de direcção do veículo, através de dispositivo adequado, ou pela selagem do veículo ou de órgãos essenciais do mesmo.
- 2 -Aquando da imobilização será preenchida uma ficha, cujo original será apenso ao auto e o duplicado entregue ao infractor, a qual conterá a notificação do condutor, os elementos de identificação do veículo, a indicação da situação que deu origem à imobilização, a data e o local da imobilização e o regime ao qual o veículo fica sujeito.
- 3 -O levantamento da imobilização depende do pagamento da coima, do depósito da caução ou de decisão nesse sentido, proferida no respectivo processo.
- 4 -Os agentes de autoridade que procedam à imobilização e o Estado não respondem pelos danos surgidos no veículo ou na carga transportada, enquanto aquele se encontrar imobilizado, salvo se os mesmos forem causados por quaisquer acções imputáveis aos agentes e não necessárias à operação de imobilização.
- 5 -Quando necessário, designadamente para evitar evidente perigo ou grave perturbação do trânsito, a autoridade fiscalizadora deve providenciar a remoção do veículo para local adequado.
- 6 -À apreensão, ao bloqueamento e à remoção de veículos aplica-se o regime estabelecido no Código da Estrada e legislação complementar.