- 1 -O Ministro da Saúde pode dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
- a)Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados;
- b)Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução.
- 2 -Não haverá lugar à dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha comprovadamente tomado todas as medidas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.
Artigo 16.º — Dissolução
Vigente desde: 27/02/2001