- 1 -O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director do Hospital.
- 2 -Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do Hospital.
- 3 -O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, dentro das regras da boa prática e melhor gestão dos recursos.
- 4 -O enfermeiro-director poderá ser coadjuvado por adjuntos, cujo número e atribuições deverão constar de regulamento interno.
- 5 -O mandato do enfermeiro-director tem a duração de três anos, sem prejuízo de ser dado por findo com a cessação do mandato do director do Hospital.
Artigo 22.º — Enfermeiro-director
Vigente desde: 27/02/2001