- 1 -O pessoal do Hospital rege-se pelas normas gerais aplicáveis ao contrato individual de trabalho, podendo o Hospital ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 2 -Aos funcionários e agentes da função pública que pretendam prestar serviço no Hospital é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhes assegurada durante a licença sem vencimento:
- a)A contagem na categoria de origem do tempo de serviço prestado no Hospital;
- b)A opção pela manutenção do regime de aposentação e protecção na doença, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
- 3 -Finda a licença sem vencimento é ainda assegurada:
- a)No caso do funcionário, a integração no quadro de origem, se necessário a extinguir quando vagar;
- b)No caso de agente, a retoma do contrato administrativo de provimento que vinculou ao serviço de origem.
- 4 -Em qualquer dos casos previstos no n.º 3, os funcionários e agentes têm sempre direito à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 13/97, de 17 de Janeiro.
Artigo 43.º — Regime
Vigente desde: 27/02/2001