- 1 -O Hospital deve ter uma dotação global de pessoal fixada anualmente através dos respectivos orçamentos e contratos-programa, considerando os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras.
- 2 -A dotação global a que se refere o n.º 1 deve englobar o quadro de pessoal referido no artigo 47.º, n.º 4, do presente diploma.
Artigo 44.º — Dotação de pessoal
Vigente desde: 27/02/2001