O Hospital deve, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo 4.º, segundo critérios de especialização vertical e horizontal de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios, devendo os serviços de prestação de cuidados de saúde ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho centradas, prioritariamente, no doente.
Artigo 5.º — Estrutura da prestação de cuidados
Vigente desde: 27/02/2001