- 1 -O equipamento colocado no mercado nacional ou em utilização no território nacional, em conformidade com o disposto no presente Regulamento, deve exibir a marcação CE de conformidade, que consiste nas iniciais «CE», e cujo modelo consta do anexo IV ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 2 -A marcação CE é acompanhada pela indicação do nível de potência sonora garantido, conforme consta do modelo apresentado no anexo IV.
- 3 -A marcação CE de conformidade e a indicação do nível de potência sonora garantido são apostas de modo visível, legível e indelével em cada unidade de equipamento.
- 4 -É proibido apor no equipamento marcações ou inscrições susceptíveis de induzir em erro quanto ao significado ou ao grafismo da marcação CE e ou à indicação do nível de potência sonora garantido, podendo ser afixados ao equipamento quaisquer outros rótulos ou marcas, desde que não reduzam a visibilidade e a legibilidade da marcação CE de conformidade.
- 5 -Sempre que o equipamento estiver, ainda, sujeito a outras disposições que também prevejam a aposição da marcação CE, deve observar-se o seguinte:
- a)A marcação deve indicar que o equipamento cumpre igualmente as medidas referidas na restante legislação aplicável;
- b)Se uma ou mais medidas referidas na legislação aplicável permitirem ao fabricante, durante um período de transição, escolher as disposições a cumprir, a marcação CE deve indicar que o equipamento cumpre apenas o disposto na legislação aplicada pelo fabricante.
- 6 -No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, as disposições da legislação em questão devem constar dos documentos, notas ou instruções exigidos por essa legislação e que acompanham o equipamento.
Artigo 11.º — Marcação
Vigente desde: 26/03/2002