- 1 -Quando se verificar que um equipamento colocado no mercado nacional ou em utilização no território nacional não cumpre os requisitos do presente Regulamento, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia deve adoptar as medidas necessárias para que o equipamento em causa passe a estar em conformidade com o presente Regulamento.
- 2 -A DGCC pode determinar a proibição ou a restrição da comercialização ou da utilização ou, ainda, a retirada do mercado nacional do equipamento que se encontre nas condições previstas no número anterior, se confirmar que esse equipamento excede os valores limite correspondentemente aplicáveis, previstos no artigo 12.º ou, se apesar das medidas tomadas nos termos do número anterior, o equipamento persistir no incumprimento de outras disposições do presente Regulamento.
- 3 -Havendo lugar à aplicação das medidas previstas no número anterior, a DGCC notifica o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União Europeia, sobre os motivos precisos em que se fundamenta a sua decisão, bem como sobre as possibilidades de recurso e respectivos prazos de interposição, sem prejuízo do direito de audição prévia do interessado, nos termos regulados no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Sempre que seja determinada a aplicação de qualquer das medidas a que se refere o n.º 2, a DGI informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da União Europeia.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os organismos notificadores e as entidades fiscalizadoras que detectem situações de infracção ao disposto no presente Regulamento devem informar de imediato a DGI.
Artigo 10.º — Não conformidade
Vigente desde: 26/03/2002