- 1 -A autoridade competente para aplicação da coima pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Apreensão de máquinas ou utensílios utilizados na prática da infracção;
- b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Encerramento de instalações ou estabelecimentos cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa e no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
- e)Interdição de poder exercer profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva e a sua aplicação está sujeita ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 26/03/2002