- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,8 a (euro) 3740,98, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, quando praticadas por pessoas colectivas:
- a)A colocação no mercado ou a comercialização de equipamento que não exiba a marcação CE ou a indicação do nível de potência sonora garantido, ou não esteja acompanhado de uma declaração CE de conformidade;
- b)A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º;
- c)A violação do disposto nos artigos 9.º e 11.º do presente Regulamento;
- d)A violação dos níveis de potência sonora admissíveis previstos no artigo 12.º;
- e)A violação da obrigação de marcação sonora do equipamento estabelecida no artigo 13.º;
- f)A violação das obrigações de avaliação de conformidade previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 14.º;
- g)O exercício de procedimentos de avaliação de conformidade em violação do disposto no artigo 15.º
- 2 -A violação do disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do Regime Legal da Poluição Sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, é sancionada nos termos previstos naquele diploma.
- 3 -A negligência é sempre punível.
Artigo 17.º — Sanções
Vigente desde: 26/03/2002