- 1 -As disposições do presente Regulamento aplicam-se ao equipamento para utilização no exterior enumerado nos artigos 12.º e 13.º e descrito no anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O presente Regulamento abrange exclusivamente equipamentos colocados no mercado nacional ou em utilização no território nacional como unidades integrais adequadas ao fim pretendido, e não se aplica aos acessórios sem transmissão colocados no mercado ou em utilização separadamente, salvo aos martelos-demolidores, martelos-perfuradores manuais e martelos hidráulicos.
- 3 -Excluem-se do âmbito do presente Regulamento:
- a)Todo o equipamento originalmente destinado ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
- b)O equipamento especialmente projectado e construído para fins militares ou de polícia e para serviços de emergência.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/03/2002